sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Flagra de Pouso de Helicóptero em Região Residencial

No dia 06/11/14 o Jornal Nacional divulgou uma notícia referente a um flagra registrado por um morador, na cidade de Campinas-SP, sobre um pouso de helicóptero em região residencial.

(Clique aqui para assistir ao vídeo)

Seria este pouso, um pouso lícito?

Segundo o RBAH 91:

91.102 - REGRAS GERAIS
(a) [Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil dentro do Brasil, a menos que a operação seja conduzida de acordo com este regulamento e conforme as regras de tráfego aéreo contidas na ICA 100-12 “Regras do Ar e Serviços de Tráfego Aéreo”, as informações contidas nas publicações de Informações Aeronáuticas (AIP BRASIL, AIP BRASIL MAP, ROTAER, Suplemento AIP e NOTAM) e nos demais documentos publicados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo.]...
...(e) Nenhum piloto em comando de uma aeronave pode permitir que passageiros embarquem ou desembarquem
de sua aeronave com o(s) motor(es) da mesma em funcionamento, a menos que:
...(2) para um helicóptero, além dos requisitos aplicáveis do parágrafo (f)(1) desta seção, seja possível parar o(s) rotor(es) principal(ais) ou, se isso não for possível, os motores sejam mantidos em marcha lenta e a altura do plano do rotor principal mais baixo seja suficiente para permitir a passagem dos passageiros sob o mesmo com margem de segurança; e
(3) o piloto em comando assuma a responsabilidade da operação e tome as providências cabíveis para assegurar a segurança da mesma.

91.325 - OPERAÇÃO DE HELICÓPTEROS EM ÁREAS DE POUSO EVENTUAL
(a) Para os objetivos desta seção "área de pouso eventual" é uma área selecionada e demarcada para pouso e decolagens de helicópteros, possuindo características físicas compatíveis com aquelas estabelecidas pelo DAC para helipontos normais, que pode ser usada, esporadicamente, em condições VMC, por helicóptero em operações policiais, de salvamento, de socorro médico, de inspeções de linhas de transmissão elétrica ou de dutos transportando líquidos ou gases, etc. Ao requerer a implantação de uma área de pouso eventual, o interessado deve informar qual a finalidade básica da mesma.
(b) Nenhuma pessoa pode operar um helicóptero em uma área de pouso eventual, a menos que:
(1) a operação seja pertinente à finalidade para a qual a área foi implantada;
(2) o helicóptero não transporte passageiros, exceto aqueles diretamente envolvidos com a operação sendo conduzida;
(3) se a área não atender a todas as exigências físicas e operacionais estabelecidas para um heliponto normal, o piloto em comando seja habilitado para operar em área restrita; e
(4) se em área controlada, a operação seja conduzida em contato rádio bilateral com o Controle de Tráfego Aéreo.

91.327 - OPERAÇÃO DE HELICÓPTEROS EM LOCAIS NÃO HOMOLOGADOS OU REGISTRADOS.
(a) Não obstante o previsto no parágrafo 91.102(d) deste regulamento, pousos e decolagens de helicópteros em locais não homologados ou registrados podem ser realizados, como operação ocasional, sob total responsabilidade do operador (caso de operações segundo o RBHA 135) e/ou do piloto em comando, conforme aplicável, desde que:
(1) não haja proibição de operação no local escolhido;
(2) o proprietário ou responsável pelo local haja autorizado a operação;
(3) o operador do helicóptero tenha tomado as providências cabíveis para garantir a segurança da operação, da aeronave e seus ocupantes e de terceiros;
(4) a operação não se torne rotineira e/ou frequente;
(5) se em área controlada, a operação seja conduzida em contato rádio bilateral com o Controle de Tráfego Aéreo;
(6) seja comunicado ao SERAC da área, tão logo seja praticável, qualquer anormalidade ocorrida durante a operação; e
(7) o local selecionado atenda, necessariamente, às seguintes características físicas:
(i) área de pouso: a área de pouso deve ser suficiente para conter, no mínimo, um círculo com diâmetro igual à maior dimensão do helicóptero a ser utilizado;
(ii) área de segurança: a área de pouso deve ser envolvida por uma área de segurança, isenta de obstáculos, com superfície em nível não superior ao da área de pouso, estendendo-se além dos limites dessa área por metade do cumprimento total do helicóptero a ser utilizado;
(iii) superfícies de aproximação e de decolagem: as superfícies de aproximação e de decolagem devem fazer entre si um ângulo de, no mínimo, 90º, com rampas de, no máximo, 1:8; e
(iv) superfícies de transição: além das superfícies definidas no parágrafo (a)(7)(iii) desta seção, e não coincidentes com elas, devem existir superfícies de transição, com início nos limites da área de segurança, estendendo-se para cima e para fora desses limites com rampa máxima de 1:2.
(b) Para operações de pouso e decolagem em áreas não homologadas ou registradas visando atender a eventos programados tais como festas populares, festivais, “shows”, competições esportivas, filmagens, etc, além das normas estabelecidas pelo parágrafo (a) desta seção, é compulsória a obtenção de autorização prévia do SERAC da área.

O embarque e desembarque de passageiros deve ser feito com segurança, preferencialmente com os rotores desligados ou em marcha lenta e sob orientação do piloto em comando ou com apoio da equipe de solo. Tais medidas visam à segurança tanto do passageiro, como da tripulação e da aeronave. Ainda mais que a passageira estava carregando, sozinha, uma mala de porte grande! Segundo a reportagem, o operador "desconhecia" tal operação; e não há indícios que foi solicitado autorização de pouso, neste local, junto à ANAC e etc.

Enfim, após essas observações no RBAH 91, com apoio da reportagem veiculada no Jornal Nacional, tudo se enquadra na condição de pouso ilícito. Aguardemos o feedback das autoridades responsáveis pela investigação.

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